EDcl no AREsp 738283 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161882-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o pedido formulado pelo autor esbarra no fato da ausência de prova quanto ao efetivo recebimento do valor reclamado pela parte demandada". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 738.283/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o pedido formulado pelo autor esbarra no fato da ausência de prova quanto ao efetivo recebimento do valor reclamado pela parte demandada". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 738.283/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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