EDcl no AREsp 738582 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162785-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO PELA ELEVAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade admite-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos com intuito meramente modificativo da decisão monocrática.
2. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi o art. 102, III, da Constituição da República.
4. Inexiste contradição no julgado, pois a verba sucumbencial a ser paga ao causídico da parte adversa não se mostra inadequada;
ademais, falece interesse processual da parte ora recorrente em postular a elevação da referida quantia.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 738.582/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO PELA ELEVAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade admite-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos com intuito meramente modificativo da decisão monocrática.
2. "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi o art. 102, III, da Constituição da República.
4. Inexiste contradição no julgado, pois a verba sucumbencial a ser paga ao causídico da parte adversa não se mostra inadequada;
ademais, falece interesse processual da parte ora recorrente em postular a elevação da referida quantia.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 738.582/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00005 PAR:00007(ARTIGO 5º, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 11.482/2007)LEG:FED LEI:011482 ANO:2007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 226133-SP(SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1483620-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 1467664-SC, EDcl no REsp 1477539-SC
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