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Jurisprudência


EDcl no AREsp 755561 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188252-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir a correspondente requisição de pequeno valor. 2. A análise da alegada contradição em relação ao inadimplemento da obrigação é vedada em Agravo Regimental nesta Instância Especial por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 755.561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - EXECUÇÃO INVERTIDA - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 641903-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 600990-RS, AgRg no AREsp 641596-RS(INSTÂNCIA ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 14505-MG
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