EDcl no AREsp 771471 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220962-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com suporte no contexto fático-probatório dos autos, que, "o ponto nodal da querela é discernir se as demandantes, filhas do ex-combatente Antônio Camilo Dias, falecido em 10 de agosto de 1974, tem direito à reversão da pensão, direito este que teria nascido com o óbito da genitora, em 21 de março de 2011, na condição de viúva, a partir do requerimento administrativo, em 18 de abril de 2011. Quando do óbito do ex-combatente, em 10 de agosto de 1974, vigorava a Lei 4.242, de 1963, (...) art. 30 (...) Do exame dos autos, verifico que as demandantes não lograram comprovar que se encontram incapacitadas para proverem sua subsistência e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, quando é seu o ônus da prova.
Tampouco provaram sua condição de dependente do de cujus. Assim, não fazem jus ao benefício pleiteado. (...) Por este entender, dou provimento à apelação e a remessa oficial. É como voto" (fls.
216-218, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no AREsp 269.496/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014; e AgRg no AREsp 492.964/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/06/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 771.471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com suporte no contexto fático-probatório dos autos, que, "o ponto nodal da querela é discernir se as demandantes, filhas do ex-combatente Antônio Camilo Dias, falecido em 10 de agosto de 1974, tem direito à reversão da pensão, direito este que teria nascido com o óbito da genitora, em 21 de março de 2011, na condição de viúva, a partir do requerimento administrativo, em 18 de abril de 2011. Quando do óbito do ex-combatente, em 10 de agosto de 1974, vigorava a Lei 4.242, de 1963, (...) art. 30 (...) Do exame dos autos, verifico que as demandantes não lograram comprovar que se encontram incapacitadas para proverem sua subsistência e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, quando é seu o ônus da prova.
Tampouco provaram sua condição de dependente do de cujus. Assim, não fazem jus ao benefício pleiteado. (...) Por este entender, dou provimento à apelação e a remessa oficial. É como voto" (fls.
216-218, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no AREsp 269.496/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014; e AgRg no AREsp 492.964/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/06/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 771.471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - COMPROVAÇÃO - DEPENDÊNCIAECONÔMICA) STJ - AgRg no AREsp 691120-PE, AgRg no AREsp 269496-SC, EDcl no REsp 1443894-AL, AgRg no AREsp 492964-PB
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