EDcl no AREsp 771666 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218423-9
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72.
NULIDADE OCORRIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO ART. 1º. I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
3. "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)". (AgRg no REsp 1169532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2013) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72.
NULIDADE OCORRIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO ART. 1º. I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
3. "O juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)". (AgRg no REsp 1169532/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2013) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] 'o vício da contradição que autoriza os embargos é do
julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com
a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos
ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição,
portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a
conclusão do acórdão hostilizado'[...].".
"[...] o recorrente pretendera, em verdade, rediscutir, na via
integrativa, temas que já haviam sido debatidos na decisão colegiada
vergastada. Assim, tem-se que a conclusão do Tribunal local está,
nesse ponto, em consonância com o entendimento desta Superior Corte
de Justiça".
"[...] quanto à suscitada contrariedade ao artigo 23, inciso
I, do Decreto nº 70.235/72, sob o entendimento de nulidade
processual, porquanto não teria havido intimação pessoal do réu
quanto ao procedimento administrativo fiscal, salienta-se que,
também quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior. [...]
Neste contexto, denota-se que a Corte de origem entendeu que
eventual vício do processo administrativo fiscal não pode ser
questionado pela senda do processo criminal, porquanto devem ser
examinados na competente via administrativa e/ou cível (âmbito
judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria".
"Aplicável, portanto, no que concerne à suposta ofensa aos
artigos 619 do Código de Processo Penal, e 23, inciso I, do Decreto
nº 70.235/72, a orientação prevista no enunciado nº 83 deste
Superior Tribunal [...]. Note-se que referido enunciado aplica-se
tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea
"c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00023 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(JUÍZO CRIMINAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL) STJ - AgRg no REsp 1169532-RS, HC 212931-PE, AgRg no REsp 1283767-SC, AgRg no AREsp 336549-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1280006-RJ(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE) STJ - EDcl no AgRg na APn 441-CE,, AgRg nos EDcl no Ag 723030-MG, EDcl no HC 25615-SP(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1074182-SP, AgRg no Ag 1019194-RJ, AgRg no REsp 1036610-RS, AgRg no Ag 900551-RS
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