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Jurisprudência


EDcl no AREsp 785376 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237868-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, 38, § 1º, da Lei 8.383/91. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 4. O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve parcelamento do débito, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no AREsp 785.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelo art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000436LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:UNICO INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DEBATE DAS QUESTÕES NASINSTÂNCIAS INFERIORES) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, REsp1187243-RS, AgRg no REsp 1464011-SC(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - MOMENTO DA CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1120295-SP(RECURSO REPETITIVO)(TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DEPARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 534442-PE, REsp 1290015-MG, AgRg no AREsp 35022-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AO RECURSOINTERPOSTO PELO ART. 105, III, "A" DA CF) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
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