EDcl no AREsp 793215 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253878-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
NÃO RECONHECIDO. REVISÃO. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistir elementos comprobatórios precisos e indicativos da atividade rural no tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria. Decidir de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 793.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
NÃO RECONHECIDO. REVISÃO. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistir elementos comprobatórios precisos e indicativos da atividade rural no tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria. Decidir de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 793.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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