EDcl no AREsp 795902 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262395-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA.
1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que diz respeito a verificar, antes da interposição perante esta Corte, se a peça de interposição recursal (Agravo do art. 544 do CPC ou o próprio Recurso Especial) contém todas as páginas que deveriam integrá-la (ou ao menos as páginas em número que inequivocamente permita a compreensão do tema controvertido).
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 795.902/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA.
1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que diz respeito a verificar, antes da interposição perante esta Corte, se a peça de interposição recursal (Agravo do art. 544 do CPC ou o próprio Recurso Especial) contém todas as páginas que deveriam integrá-la (ou ao menos as páginas em número que inequivocamente permita a compreensão do tema controvertido).
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 795.902/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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