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Jurisprudência


EDcl no AREsp 797544 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256727-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 3º, § 2º, III DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. A Corte Especial do STJ sedimentou posicionamento no sentido de que "Se o comando legal inserto no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP nº 1.991-18/2000" (AgRg nos EREsp 529.034/RS, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 7/6/2006, DJ 1º/8/2006, p. 331). Precedentes: AgRg no REsp 503.224/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no Ag 1332935/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 28/6/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 797.544/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.". "[...] não há falar-se em necessidade de sobrestamento do julgamento do agravo em recurso especial, mesmo porque a Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que somente os processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem ficar sobrestados, em decorrência do comando contido no art. 543-C do CPC,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00002 INC:00003(REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.991-18/2000)LEG:FED MPR:001991 ANO:2000 EDIÇÃO:18LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN - MATÉRIA DE NATUREZACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1428741-SC, AgRg no REsp 1454339-RN(LEI 9.718/1998 - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO EDIÇÃO DODECRETO REGULAMENTADOR) STJ - AgRg nos EREsp 529034-RS, AgRg no REsp 503224-RS, AgRg no Ag 1332935-DF(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS, EDcl no AgRg no REsp 659788-SP
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