main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 799362 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255949-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais fixados em R$300,00 (trezentos reais), mas reduziu o quantum debeatur a título de dano moral de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no AREsp 799.362/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 293808-RS, EDcl no REsp 1339930-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 631702-PR, AgRg no REsp 1565420-PE
Mostrar discussão