EDcl no AREsp 804265 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0268384-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido com base na situação fática dos autos conclui pela penhora sobre 10% do lucro líquido da empresa. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 804.265/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido com base na situação fática dos autos conclui pela penhora sobre 10% do lucro líquido da empresa. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 804.265/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC