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Jurisprudência


EDcl no AREsp 806419 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278224-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIAS. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado especificamente em divergência pretoriana, bem como a ausência de demonstração analítica desta divergência, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. A adição de teses no agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial não veiculadas neste e atinentes ao mérito da irresignação se constitui em inadmissível inovação. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp 806.419/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (AGRAVO - INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 298524-SP
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