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Jurisprudência


EDcl no AREsp 820456 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0302921-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ART. 41 DO CPP. ATENDIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser conhecidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado. 2. É inadmissível o recurso especial quando não demonstrada a divergência jurisprudencial consoante o previsto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Havendo a exordial acusatória narrado - com congruência e de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa - que o acusado, presidente da comissão permanente de licitação, teria participado da aquisição fraudulenta dos equipamentos médico-hospitalares por Prefeitura Municipal, ao convidar empresa e, de má-fé ou, pelo menos, com a assunção do risco, sem efetuar a devida pesquisa prévia de preços de mercado, consagrado sua proposta supervalorada a vencedora do certame, escorreito o acórdão que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, recebe a exordial acusatória, ante a existência de prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 820.456/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00397 INC:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no RHC 57860-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1457131-PE
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