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Jurisprudência


EDcl no AREsp 827766 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308799-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos da minha relatoria, assentou o entendimento de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 28/6/1997. 3. O termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Logo, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 31/07/2013, ficando configurada a decadência. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 827.766/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO)
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