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Jurisprudência


EDcl no AREsp 835350 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0005540-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. PRAZO DECADENCIAL. TESE NÃO ABORDADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 284/STF E 283/STF. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A questão decadencial não comporta conhecimento. Isso porque tal questão apenas foi abordada na decisão monocrática do relator, mas não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois este verificou que o agravo interno interposto contra a decisão monocrática era intempestivo. 3. Neste contexto, as alegações recursais quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial não comporta conhecimento. A uma, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF). A dois, porque o apelo nobre mostra-se dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, que apenas tratou da intempestividade do agravo interno, sem tocar a questão decadencial, atraindo os preceitos da Súmula 284/STF. A três, porque deixa de impugnar seu principal fundamento, a intempestividade recursal (Súmula 283/STF). 4. Os óbices das súmulas apontados são intransponíveis para o conhecimento do apelo nobre, mormente porque a intempestividade do recurso de agravo interno interposto na origem fez transitar em julgado a decisão monocrática do relator, inviabilizando sua alteração por estar acobertada pelo manto da coisa julgada. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AREsp 835.350/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AREsp 838775 SP 2016/0000433-8 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
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