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Jurisprudência


EDcl no AREsp 837160 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0000160-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO AGRAVO PREENCHIDOS. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte, na sistemática do agravo de instrumento, abrandou o rigor da regra, admitindo o agravo regimental, desde que nele se invocasse questões adstritas ao conhecimento do próprio agravo. Esse entendimento também deve ser aplicado na hipótese do agravo em recurso especial. 4. No caso, nenhum dos óbices apontados pelo recorrente diz respeito ao conhecimento do agravo, mas sim ao conhecimento do recurso especial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no AREsp 837.160/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : " Os requisitos legais de admissibilidade do agravo foram preenchidos, de modo que possível a sua conversão em recurso especial. Note-se que a decisão atacada deixa claro que a conversão não prejudica novo exame acerca do cabimento do recurso especial, a ser realizado em momento oportuno, quando eventualmente poderão ser aplicados eventuais óbices".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja : (AGRAVO - CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL - EXAME DO CABIMENTO DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1559400-MG, AgRg no AgRg no AREsp 109167-DF, AgRg no AREsp 169922-RN
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