EDcl no AREsp 841392 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003898-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante o nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Em razão do art. 544, § 4º, I, do CPC e do princípio da dialeticidade, não se pode conhecer do agravo em recurso especial quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.
Precedente.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 841.392/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante o nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Em razão do art. 544, § 4º, I, do CPC e do princípio da dialeticidade, não se pode conhecer do agravo em recurso especial quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.
Precedente.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 841.392/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EREsp 1401864-PR, EDcl no AREsp 248088-SP(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 605659-SP
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