EDcl no AREsp 843126 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015025-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 17, 18, 128, 458, 459, 503, 600 e 601 do Código de Processo Civil e 5º da LINDB, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "frente à intimação da parte agravante para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, e o pedido de expedição da respectiva RPV, impõe-se o desprovimento do recurso, pois configura a sua aquiescência, a caracterizar a preclusão". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 843.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 17, 18, 128, 458, 459, 503, 600 e 601 do Código de Processo Civil e 5º da LINDB, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "frente à intimação da parte agravante para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, e o pedido de expedição da respectiva RPV, impõe-se o desprovimento do recurso, pois configura a sua aquiescência, a caracterizar a preclusão". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 843.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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