EDcl no AREsp 870017 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0063146-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de fortes indícios de que o bem apreendido fora utilizado como instrumento do crime e, por essa razão, ainda interessa ao processo, a desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, aos quais se negar provimento.
(EDcl no AREsp 870.017/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de fortes indícios de que o bem apreendido fora utilizado como instrumento do crime e, por essa razão, ainda interessa ao processo, a desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, aos quais se negar provimento.
(EDcl no AREsp 870.017/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1541017-ES, AgRg no AREsp 307650-SE
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