main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 952474 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0183879-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, NO TOCANTE A UMA DAS TESES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL VERIFICADA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. 1. Em havendo dano, o comportamento esperado do causador é que espontaneamente repare-o de imediato, e que o Judiciário só seja acionado em caso de conflito de interesses, em que haja uma pretensão resistida. No caso, a embargante ainda não compensou o dano, havendo claro retardamento injustificado do cumprimento da obrigação, e em todas as manifestações e inúmeras peças recursais, a recorrente sempre buscou se esquivar do dever reparatório, em que pese a instância ordinária ter apurado que "a vítima estava em cima da calçada, quando foi atigindida (pelo caminhão da ré)". Em suma, os juros de mora devem incidir desde o acidente, conforme Súmula 54/STJ e art. 398 do CC. 2. Dentre as infindáveis teses manifestamente infundadas suscitadas no Recurso Especial, a recorrente invoca tese pertinente acerca da inobservância, na origem, da Súmula 362/STJ e consequente violação ao art. 927 do CC. De fato, a sentença fixou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no ponto, o acórdão recorrido reformou a sentença para majorar a verba, fixando-a em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, conferindo-se-lhes efeito modificativo, conhecer do AREsp e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer que a atualização monetária referente aos danos morais deve incidir a partir do arbitramento definitivo, estabelecido pelo Tribunal de origem. (EDcl no AREsp 952.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00489 PAR:00001 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000362LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00398
Mostrar discussão