EDcl no AREsp 955876 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0193239-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE PROVA DE SUA IRREGULARIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de inscrição anterior e da falta de comprovação de sua irregularidade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 955.876/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. FALTA DE PROVA DE SUA IRREGULARIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de inscrição anterior e da falta de comprovação de sua irregularidade decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 955.876/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja
:
(NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE) STJ - REsp 1061134-RS, AgRg no Ag 1210361-SP, AgRg no AREsp 656038-PR(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no REsp 1372634-PR, AgRg no AREsp 656597-RS
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