EDcl no AREsp 963818 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207705-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO.
TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foram cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas tentativas de notificação dos executados, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO.
TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foram cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas tentativas de notificação dos executados, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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