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Jurisprudência


EDcl no AREsp 99365 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0298520-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APARELHO PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. FAVORECIMENTO TRÍPLICE DO CREDOR. COBRANÇA DO DÉBITO. LOCUPLETAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 99.365/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : CONTRATO, COMPRA E VENDA, NATUREZA JURÍDICA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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