EDcl no CC 128673 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0200987-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS.
TUTELA.
POSSIBILIDADE. CARÁTER DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática desde que tenham nítido intuito infringencial.
2. Os bens particulares dos sócios das empresas recuperandas podem ser resguardados dos efeitos da recuperação judicial, por meio de decisão que expressamente assim o determine.
3. O despacho que aprecia o pedido de recuperação judicial possui conteúdo decisório, atacável por agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no CC 128.673/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS.
TUTELA.
POSSIBILIDADE. CARÁTER DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática desde que tenham nítido intuito infringencial.
2. Os bens particulares dos sócios das empresas recuperandas podem ser resguardados dos efeitos da recuperação judicial, por meio de decisão que expressamente assim o determine.
3. O despacho que aprecia o pedido de recuperação judicial possui conteúdo decisório, atacável por agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no CC 128.673/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental e em negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
DÍVIDA, CHEQUE, PATRIMÔNIO PESSOAL.
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 305820-AL(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENS DOS SÓCIOS SOB A TUTELA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 119952-DF, AgRg nos EDcl no CC 130436-MT
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