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Jurisprudência


EDcl no CC 130514 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0337493-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO VERSANDO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. As alterações engendradas no art. 114, III, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 3. Acerca da incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, importa saber que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1-MG (Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 9/12/2005. Precedentes: CC 57915/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/3/2006; e CC 68.845/SP, Relator Juiz convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias , Primeira Seção, DJe 5/5/2008. 4. No caso em foco, o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente a pretensão autoral, por meio de sentença datara de 15/3/2004 (fls. 428-433), ou seja, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 45 (8/12/2004). Por isso, remanesce a competência da Justiça comum para prosseguir no julgamento do feito. 5. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00003LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no MS 15275-DF, EDcl nos EREsp 986857-SP, EDcl no Ag 943576-RS, EDcl nos EREsp 949764-SP(AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDÊNCIA AOSPROCESSOS JÁ EM CURSO) STF - CC 7204-MG STJ - CC 57915-MS, CC 68845-SP
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