EDcl no CC 132126 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0006425-7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO DO DELITO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A ausência de intimação dos interessados para o julgamento do feito não gera nulidade, pois é o conflito de competência apresentado em mesa para o julgamento, nos termos do art. 91, I, do RI desta Corte.
2. O arquivamento do inquérito quanto ao único delito de jurisdição federal investigado, como fato não conhecido e de suprimento da omissão necessário, propicia excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA, ora suscitante.
(EDcl no CC 132.126/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO DO DELITO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A ausência de intimação dos interessados para o julgamento do feito não gera nulidade, pois é o conflito de competência apresentado em mesa para o julgamento, nos termos do art. 91, I, do RI desta Corte.
2. O arquivamento do inquérito quanto ao único delito de jurisdição federal investigado, como fato não conhecido e de suprimento da omissão necessário, propicia excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA, ora suscitante.
(EDcl no CC 132.126/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São
Luís/MA, ora Suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO) STJ - HC 9297-PR
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