EDcl no CC 132728 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0046645-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. O acórdão embargado assentou, ao negar provimento ao Agravo Regimental que questionava a competência interna para decidir o presente Conflito de Competência, que "a Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção".
2. Os embargantes apenas reiteram as razões do Agravo Regimental, buscando claramente a revisão do entendimento firmado, que deixou evidenciado que o critério para definir a competência interna é com base na pretensão deduzida, e não no próprio mérito da discussão (se há ou não comprometimento do FCVS).
3. No mérito do presente Conflito, ficou estabelecido: "Vale dizer que não se está, nesta seara, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente quem deve resolver a questão. Nesse passo, verifico que a decisão do juízo federal (fls. 2-8) adentra nas razões de mérito do ingresso da citada empresa pública federal, mas conclui por suscitar o conflito, quando o correto seria concluir pelo direito de ingresso ou não CEF no feito. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado, o feito deve permanecer na Justiça Federal se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo".
4. Tal compreensão está em consonância com a Súmula 224/STJ, segundo a qual "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar a competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
5. Nesse ponto os embargantes procuram discutir novamente o mérito do comprometimento do FCVS, enquanto o objeto do presente conflito diz respeito a qual juízo deve resolver a questão (o que foi fixado como o Juízo Federal).
6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
7. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. O acórdão embargado assentou, ao negar provimento ao Agravo Regimental que questionava a competência interna para decidir o presente Conflito de Competência, que "a Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção".
2. Os embargantes apenas reiteram as razões do Agravo Regimental, buscando claramente a revisão do entendimento firmado, que deixou evidenciado que o critério para definir a competência interna é com base na pretensão deduzida, e não no próprio mérito da discussão (se há ou não comprometimento do FCVS).
3. No mérito do presente Conflito, ficou estabelecido: "Vale dizer que não se está, nesta seara, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente quem deve resolver a questão. Nesse passo, verifico que a decisão do juízo federal (fls. 2-8) adentra nas razões de mérito do ingresso da citada empresa pública federal, mas conclui por suscitar o conflito, quando o correto seria concluir pelo direito de ingresso ou não CEF no feito. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado, o feito deve permanecer na Justiça Federal se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo".
4. Tal compreensão está em consonância com a Súmula 224/STJ, segundo a qual "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar a competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
5. Nesse ponto os embargantes procuram discutir novamente o mérito do comprometimento do FCVS, enquanto o objeto do presente conflito diz respeito a qual juízo deve resolver a questão (o que foi fixado como o Juízo Federal).
6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
7. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EmbExeMS 1068 DF 2010/0057154-8
Decisão:26/10/2016
DJe DATA:29/11/2016
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