EDcl no CC 133470 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0091104-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES.
NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma.
3. O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento. Precedentes.
4. O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(EDcl no CC 133.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DEFERIDO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIORES.
NULIDADE. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma.
3. O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento. Precedentes.
4. O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(EDcl no CC 133.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIALEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF(FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO INDIVIDUALCOMPETÊNCIA) STJ - RCD no CC 131894-SP, AgRg no CC 125893-DF(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO POSTERIORES AO DEFERIMENTODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no CC 99548-SP, CC 26918-SP