main-banner

Jurisprudência


EDcl no CC 134016 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0122413-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. ANÁLISE DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. VIA INADEQUADA. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, razão pela qual, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Pretende o embargante seja determinado ao Magistrado o exame do pedido de livramento condicional, situação que nem ao menos foi objeto do conflito, que apenas definiu o lugar de permanência do preso e o juízo competente para acompanhamento da execução penal. 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal". (CC 137.110/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 17/9/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 134.016/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no CC 145752 RJ 2016/0067944-0 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1273791 MG 2011/0197855-1 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:25/04/2016
Mostrar discussão