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Jurisprudência


EDcl no CC 137239 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0315548-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na hipótese, o imóvel objeto do presente conflito de competência foi validamente penhorado, praceado e arrematado antes do decreto de falência da suscitante, momento em que, ainda não instaurado o Juízo universal, eram válidos e eficazes os atos praticados pelo Juízo do Trabalho. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que o juízo da execução individual é o competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar a adjudicação de bem imóvel penhorado praceado e arrematado antes do decreto da falência, com a eventual transferência do produto da alienação para o juízo falimentar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 137.239/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - AgRg no CC 137784-AM, AgRg no CC 128301-PE, AgRg no CC 95001-BA, AgRg no CC 88620-MG
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