main-banner

Jurisprudência


EDcl no CC 138405 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0025933-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. O acórdão embargado definiu Conflito de Competência para julgamento de Recurso Especial em demanda cuja causa de pedir consistiu em recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. Não se debateu a presença da Anatel como litisconsorte necessária no processo, de modo que não havia obrigatoriedade de analisar a jurisprudência do STJ a respeito dessa controvérsia, tampouco do teor da Súmula Vinculante 27. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no CC 138.405/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão."

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl na SEC 5632 EX 2010/0212669-8 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgRg no MS 22244 DF 2015/0300611-1 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
Mostrar discussão