EDcl no CC 139590 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0080483-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material.
2. Na espécie, a parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
3. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com repercussão no contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora.
4. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar.
5. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual: "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no CC 139.590/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material.
2. Na espécie, a parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
3. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com repercussão no contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora.
4. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar.
5. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual: "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no CC 139.590/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao
julgado, para declarar competente para processar e julgar o feito o
Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o suscitado, na forma
da fundamentação exposta quanto aos limites da lide, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000170
Veja
:
(CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS - COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS) STJ - CC 129671-RN, CC 134793-MS, AgRg no CC 117133-SP
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