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Jurisprudência


EDcl no CC 140485 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0116285-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 3. Com o encerramento da recuperação judicial não há que se falar na possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre o juízo do soerguimento e o da execução individual, haja vista o término daquele ofício jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no CC 140.485/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e a ele em negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE CONFLITO DECOMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O DAEXECUÇÃO INDIVIDUAL) STJ - EDcl no CC 128618-MT
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