EDcl no CC 143500 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0250179-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É da Justiça comum estadual ou federal a competência para julgar ação de complementação de aposentadoria em desfavor de entidades de previdência privada quando o pedido e causa tenham natureza eminentemente civil, e não trabalhista (RE n. 586.453/SE).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no CC 143.500/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É da Justiça comum estadual ou federal a competência para julgar ação de complementação de aposentadoria em desfavor de entidades de previdência privada quando o pedido e causa tenham natureza eminentemente civil, e não trabalhista (RE n. 586.453/SE).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no CC 143.500/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento para declarar
a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM) STF - RE 586453-SE STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no CC 135744-RJ, CC 116228-SP
Mostrar discussão