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Jurisprudência


EDcl no CC 143634 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0258885-6

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. O aresto embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, haja vista que restou expressamente consignado que, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para o presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal questionar as razões do Juízo Estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. 2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo. 3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 143.634/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : EDcl no AgRg no HC 118518-SCEDcl no AgRg no AREsp 13478-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, EDcl no CC 130779-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EAREsp 764486 SP 2015/0202918-8 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:27/06/2017EDcl no AgRg nos EREsp 1520777 MG 2014/0044786-0 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:18/05/2017EDcl no AgRg nos EAREsp 908937 BA 2016/0126535-1 Decisão:23/11/2016 DJe DATA:01/12/2016
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