EDcl no CC 146960 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0140575-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, possuindo o recurso ora apresentado caráter manifestamente infringente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
3. Como restou motivadamente asseverado, nos termos dos precedentes da Segunda Seção, a incidência da Súmula 59 do STJ exige o trânsito em julgado da sentença que põe fim à ação principal e não da decisão que incidentalmente declara a competência, como neste feito ocorreu.
4. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.
5. Em que pese a alegação de prevenção se constituir em indevida inovação recursal, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência em detrimento de possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato (AgRg no CC 40.879/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, possuindo o recurso ora apresentado caráter manifestamente infringente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
3. Como restou motivadamente asseverado, nos termos dos precedentes da Segunda Seção, a incidência da Súmula 59 do STJ exige o trânsito em julgado da sentença que põe fim à ação principal e não da decisão que incidentalmente declara a competência, como neste feito ocorreu.
4. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.
5. Em que pese a alegação de prevenção se constituir em indevida inovação recursal, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência em detrimento de possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato (AgRg no CC 40.879/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
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