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Jurisprudência


EDcl no HC 119070 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2008/0233795-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA MERA CITAÇÃO DA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. QUESTÃO ANALISADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA GRAVIDADE CONCRETA AFASTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TESE DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EMBARGOS REJEITADOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Consoante constou do acórdão embargado, o regime mais gravoso foi imposto pelas instâncias ordinárias com base na gravidade abstrata do delito, inexistindo, pois, a apontada omissão/contradição. 3. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, a mera referência à gravidade do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie. 4. De fato, via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria ou do regime prisional estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação tanto das penas quanto do regime imposto, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios legais, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no HC 119.070/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 592857 SP 2014/0261121-8 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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