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Jurisprudência


EDcl no HC 155018 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2009/0232424-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Existe contradição interna no acórdão embargado, pois afirma que não foram indicados elementos concretos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao mesmo tempo em que transcreve a motivação do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no qual é apontada a natureza e a quantidade de droga apreendida como causa específica para majoração da pena-base, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Devem ser acolhidos os embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a apontada contradição do julgado, uma vez que a justificativa adotada se contrapõe aos argumentos destacados nas transcrições colacionadas no voto e que se encontram em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de considerar idônea e válida a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente apreendida para majorar a pena-base. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição apontada e manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, prejudicados os demais pedidos. (EDcl no HC 155.018/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTEAPREENDIDA) STJ - HC 326065-SP, AgRg no AREsp 635408-SP, HC 352462-MA, AgRg no HC 351915-RJ
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