EDcl no HC 161305 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2010/0019497-0
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca do pedido de absolvição do crime de uso de documento falso, a questão deve ser alvo de enfrentamento.
3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "a alegada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória" (HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 11/12/2014).
4. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal de origem, acerca da eficácia ou não do documento falso apresentado pelo paciente/embargante, objetivando livrar-se da aplicação da lei penal, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
5. Embargos acolhidos para, sanando a omissão existente, não conhecer do habeas corpus no ponto omisso.
(EDcl no HC 161.305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca do pedido de absolvição do crime de uso de documento falso, a questão deve ser alvo de enfrentamento.
3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "a alegada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória" (HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 11/12/2014).
4. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal de origem, acerca da eficácia ou não do documento falso apresentado pelo paciente/embargante, objetivando livrar-se da aplicação da lei penal, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
5. Embargos acolhidos para, sanando a omissão existente, não conhecer do habeas corpus no ponto omisso.
(EDcl no HC 161.305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - HC 293916-RS
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