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Jurisprudência


EDcl no HC 162882 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2010/0028948-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material. 2. Hipótese em que se integra o julgado para fazer constar que a alegação de que a denúncia seria inepta, por não indicar a legislação concernente ao crime contra a ordem econômica apontado pela acusação como apto à caracterização da organização criminosa e, por conseguinte, do delito de lavagem de capitais (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), não foi apreciada no acórdão do Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC 162.882/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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