EDcl no HC 182754 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2010/0153582-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. Verificada a omissão no acórdão, no que se refere à questão referente ao privilégio no furto qualificado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 511 DESTE STJ. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - os requisitos legais concernentes ao furto privilegiado devem ser analisados pelo juízo competente, não sendo óbice ao exame do benefício o fato de o furto ter se dado na forma qualificada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição da repriemenda, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, não se encontram preenchidos os requisitos legais, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito infringente, a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos para o furto privilegiado.
(EDcl no HC 182.754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. Verificada a omissão no acórdão, no que se refere à questão referente ao privilégio no furto qualificado e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, merecem ser acolhidos os aclaratórios.
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 511 DESTE STJ. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva. Exegese da Súmula 511 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sendo de pequeno valor a res furtiva e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - concurso de agentes - os requisitos legais concernentes ao furto privilegiado devem ser analisados pelo juízo competente, não sendo óbice ao exame do benefício o fato de o furto ter se dado na forma qualificada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição da repriemenda, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, não se encontram preenchidos os requisitos legais, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito infringente, a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos para o furto privilegiado.
(EDcl no HC 182.754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - RÉU PRIMÁRIO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOPRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL) STJ - EREsp 842425-RS, REsp 1193932-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 266828-SP
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