EDcl no HC 188616 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2010/0197338-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, ao rechaçar a tese de nulidade do procedimento administrativo, não procedeu à análise do caráter subsidiário da atuação do Parquet na investigação criminal.
3. A atuação do Ministério Público sobre aquele enfoque não foi analisada no acórdão impugnado no writ, nem nos embargos de declaração opostos na origem, o que impede esta Corte Superior de enfrentar a questão, sob pena de supressão de instância.
4. Os demais vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a rejeição da nulidade arguida no mandamus, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 188.616/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, ao rechaçar a tese de nulidade do procedimento administrativo, não procedeu à análise do caráter subsidiário da atuação do Parquet na investigação criminal.
3. A atuação do Ministério Público sobre aquele enfoque não foi analisada no acórdão impugnado no writ, nem nos embargos de declaração opostos na origem, o que impede esta Corte Superior de enfrentar a questão, sob pena de supressão de instância.
4. Os demais vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a rejeição da nulidade arguida no mandamus, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 188.616/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp57727-SP
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