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Jurisprudência


EDcl no HC 209037 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0129586-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU E REJEITOU AS TESES DE NULIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER REBATIDOS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA DEBATE DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL EM TRECHO DA DECISÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRASE QUE DEVERÁ SER EXTIRPADA SEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Tendo a matéria, objeto de irresignação, sido apreciada em um juízo de cognição mais amplo que as vias estreitas do habeas corpus, com a formação de novo título judicial, forçoso é o reconhecimento da perda do seu objeto. 3. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal Regional Federal, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF. 4. Corrigido mero erro material, sem a alteração do julgamento. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, provendo-o apenas para retificar erro material, na forma já exposta, sem alteração no julgamento. (EDcl no HC 209.037/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe dar provimento, apenas para retificar erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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