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Jurisprudência


EDcl no HC 214701 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0178973-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ARTS. 33, § 4º, PARTE FINAL, E 44 DA LEI N. 11.343/2006), NO JULGAMENTO DO HC 97.256/RS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO INICIAL DE REGIME FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990). DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1039 DO CPC/2015 (ANTERIOR 543-B, § 3º, CPC/1973). 1. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões contidas nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006: "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", que foram, inclusive, suprimidas do texto legal por meio da edição da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal. Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas. 2. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os delitos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Manutenção do acórdão recorrido. Prejudicialidade do recurso extraordinário do Ministério Público Federal. (EDcl no HC 214.701/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido e julgou prejudicado o recurso extraordinário do Ministério Público Federal. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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