EDcl no HC 233071 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2012/0026732-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA DO JULGADO E O VOTO CONDUTOR. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
PACIENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Havendo contradição entre a ementa do julgado e o seu voto condutor, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
Evidenciado que o apenado foi beneficiado com o livramento condicional em 22/9/2014, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena corporal imposta ao paciente.
Embargos declaratórios acolhidos, tão-somente para ajustar os termos constantes da ementa ao voto proferido. Habeas corpus julgado prejudicado.
(EDcl no HC 233.071/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA DO JULGADO E O VOTO CONDUTOR. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
PACIENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Havendo contradição entre a ementa do julgado e o seu voto condutor, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
Evidenciado que o apenado foi beneficiado com o livramento condicional em 22/9/2014, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena corporal imposta ao paciente.
Embargos declaratórios acolhidos, tão-somente para ajustar os termos constantes da ementa ao voto proferido. Habeas corpus julgado prejudicado.
(EDcl no HC 233.071/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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