EDcl no HC 246118 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2012/0125310-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS.
REQUISITOS SUBJETIVOS. TESE DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Desnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto ou comutação de penas, por se tratar de questão estritamente de direito.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 246.118/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS.
REQUISITOS SUBJETIVOS. TESE DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Desnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto ou comutação de penas, por se tratar de questão estritamente de direito.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 246.118/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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