EDcl no HC 249445 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2012/0153607-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO APENADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa - pois o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao receber o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, encaminhou os autos à Defensoria Pública para que ela oferecesse contrarrazões ao recurso em detrimento dos advogados constituídos pelo embargante para acompanhar sua execução penal -, deve ser anulado o julgamento do recurso e aberto novo prazo para apresentação de contrarrazões pelos causídicos escolhidos pelo apenado.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC 249.445/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO APENADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa - pois o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao receber o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, encaminhou os autos à Defensoria Pública para que ela oferecesse contrarrazões ao recurso em detrimento dos advogados constituídos pelo embargante para acompanhar sua execução penal -, deve ser anulado o julgamento do recurso e aberto novo prazo para apresentação de contrarrazões pelos causídicos escolhidos pelo apenado.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC 249.445/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate
:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no HC 288875-MG
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