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Jurisprudência


EDcl no HC 253696 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2012/0189848-8

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM DATA RETROATIVA E POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA VIA TERMINAL TELEFÔNICO INSERIDO NO VEÍCULO OBJETO DA ESCUTA. QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Hipótese na qual o embargante alega omissão por ausência de análise quanto à prorrogação da medida de interceptação ambiental por prazo superior ao previsto e com efeitos retroativos. - A circunstância examinada no acórdão - de que que medida em tela não afetou o embargante, o qual não era objeto da interceptação - afasta a alegação de nulidade por ausência de comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a alegada omissão. - Por outro lado, alega o embargante que não houve análise a respeito do fato que "a interceptação ambiental se deflagra juntamente com a interceptação telefônica", já que esta foi efetivada mediante monitoramento do terminal n. (69) 9312-1111, realizado pela concessionária de serviço público CLARO. - Os embargos declaratórios, recurso cuja natureza é meramente integrativa, não comporta a rediscussão dos termos do acórdão. - O fato de a escuta ambiental ser realizada mediante inserção de chip de telefonia móvel no veículo objeto da captação não modifica a natureza da providência, uma vez que o terminal telefônico colocado dentro do veículo assumiu a função de mero microfone. Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.696/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
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