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Jurisprudência


EDcl no HC 265078 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0044505-0

Ementa
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DO WRIT À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Como o pedido feito pela Defensoria Pública da União, de remessa do writ ao Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar a Revisão Criminal, não foi examinado no acórdão embargado, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada. 2. No caso, o envio de cópia de todas as peças do presente habeas corpus à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, inclusive do acórdão embargado, para análise de propositura de eventual ação revisional, atenderia a finalidade do pleito. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar o envio de cópia de todas as peças do presente habeas corpus à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. (EDcl no HC 265.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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