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Jurisprudência


EDcl no HC 265842 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2013/0060885-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 4. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. 5. Quanto à pretensão de prequestionamento de normas constitucionais, não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para a referida finalidade, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 6. É incabível a análise acerca da execução provisória da pena, porquanto a matéria não foi exposta no habeas corpus, tendo sido invocada apenas nos presentes aclaratórios, o que configura indevida inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 265.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 948593 SP 2016/0178865-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no AgRg no REsp 1530187 SC 2015/0104469-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no AREsp 993612 RS 2016/0261443-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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